DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2866634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por BAÚ COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões do presente recurso, uma vez que o ato judicial recorrido constitui decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, e não sentença, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Inviável a análise em fase de cumprimento de sentença, de matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento por meio embargos monitórios ou em eventual recurso de apelação.
Resultado indicado
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). grifou-se Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BAÚ COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 49, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões do presente recurso, uma vez que o ato judicial recorrido constitui decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, e não sentença, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise em fase de cumprimento de sentença, de matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento por meio embargos monitórios ou em eventual recurso de apelação. Ainda que a nulidade da citação seja matéria de ordem pública, passível de ser sustentada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado, refere-se a fato anterior à constituição do título executivo judicial, restando acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. Havendo o deferimento da sucessão processual no curso da demanda executiva, por reconhecer a dissolução irregular da empresa, com a citação dos sócios, os quais tendo permanecido inertes, não há como prosperar o pedido de exclusão do polo passivo, no atual momento processual, em razão de preclusão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 238, 239, 280, 281, 282 e 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação, pois esta foi realizada em endereço diverso da sede ou filial da empresa e recebida por pessoa estranha ao quadro societário, o que compromete a validade do ato; b) decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a discussão da nulidade da citação, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade como vício transrescisório. c) divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ, notadamente o AgInt no s EDcl no REsp 2.103.864/DF, que reconhece a possibilidade de arguição da nulidade da citação na fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.394/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). grifou-se
Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Por consequência, fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inviabilidade de conhecimento pela alínea "a" obsta, igualmente, a análise pela alínea "c".
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.