DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Residencial Aroeira VI contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2866642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Residencial Aroeira VI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos da parte devedora sobre imóvel, em execução de título executivo extrajudicial, considerando a natureza propter rem da dívida condominial, e a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Residencial Aroeira VI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 45-50):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos da parte devedora sobre imóvel, em execução de título executivo extrajudicial, considerando a natureza propter rem da dívida condominial, e a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira. A parte agravante requereu a penhora do imóvel, alegando que a dívida condominial deve ser satisfeita independentemente da titularidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de título executivo extrajudicial para cobrança de despesas condominiais, considerando a natureza propter rem da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora do imóvel não é possível, pois este está alienado fiduciariamente, e a propriedade pertence ao credor fiduciário.
4. As despesas condominiais têm natureza propter rem, mas a penhora deve recair apenas sobre os direitos de aquisição da parte devedora, não sobre o bem em si.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora de bens alienados fiduciariamente em execução promovida por terceiros não é admitida.
6. O pedido de penhora do imóvel não foi acolhido, pois a propriedade do bem não se consolidou em nome do devedor fiduciante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não-provido.
Tese de julgamento: É vedada a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, sendo possível a constrição apenas sobre os direitos de aquisição do devedor fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315 e 1.336; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CPC/2015, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.04.2020.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível penhorar o imóvel que gerou a dívida de taxas condominiais, porque esse imóvel está com a propriedade garantida por um financiamento, ou seja, pertence a outra pessoa (o credor fiduciário). A dívida de taxas
[trecho intermediário suprimido]
as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio exequente promover a intimação do credor fiduciário, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.