ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2866701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10283, 10225
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Victório dos Santos Junior desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STF (fls. 1.490/1.498).
O agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do óbice do susodito anteparo sumular, sob o argumento de que (fl. 1.513):
a questão foi objeto de exaustivo debate e com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com prequestionamento explícito na Corte Estadual, e, aliás, com exaustiva fundamentação do agravante, que aqui ficam reiterados como se repetidos fossem "ipsis litteris et virgulisque", não incidindo as disposições da Súmula n. 182 deste C.STJ. De meridional clareza que não se pode confundir reexame da prova produzida, com a realidade factual segundo critérios de direitos expressos na legislação pertinente, não afrontando com a Súmula 7 do C.STJ. O V. Acórdão combatido admitiu o prequestionamento suscitado pelo agravante (Súmula 98 do STJ), no particular as violações dos artigos 9º e 10, da Lei 8.429/1992, e art. 133, § 3º, da Lei 8.112/90, pois não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência de elemento subjetivo e de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, valendo salientar que a matéria encontra-se impugnada especificamente sobre todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, assim, que se falar no óbice da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.746.784/PE, adequou seu posicionamento à orientação do STF, que admite a acumulação de dois cargos na área da saúde, sem limite de jornada, se compatíveis os horários de exercício das funções.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou a existência dessa compatibilidade. Afirmar o contrário, como pretende a agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.151.612/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.