DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2866702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e razões recursais dissociadas do decidido no acórdão, Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, Súmula n.
- Nas razões do agravo, a parte alega que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido baseou-se em fundamento único: a validade da cláusula 6.1.16 do plano de recuperação judicial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, considerando a suposta participação ativa dos procuradores da recorrente na aprovação do plano.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e razões recursais dissociadas do decidido no acórdão, Súmulas n. 283 e 284 do STF, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.196-1.198).
Nas razões do agravo, a parte alega que:
a) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido baseou-se em fundamento único: a validade da cláusula 6.1.16 do plano de recuperação judicial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, considerando a suposta participação ativa dos procuradores da recorrente na aprovação do plano. O recurso especial impugnou diretamente este fundamento, demonstrando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, a atuação dos advogados na recuperação judicial se deu apenas na representação da parte, e os advogados não têm direito a voto na assembleia de credores (fls. 1.202-1.203);
b) a Súmula n. 284 do STF não se aplica, pois o recurso especial apresentou fundamentação clara e específica, apontando precisamente a violação dos arts. 23, caput, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, arts. 39, caput, 41, I a IV, e 59 da Lei n. 11.101/2005, e arts. 85, caput, e 103, caput, do CPC. A argumentação desenvolvida no recurso especial demonstrou de forma precisa como o acórdão recorrido violou cada um destes dispositivos ao permitir que o plano de recuperação judicial dispusesse sobre honorários advocatícios sucumbenciais sem a anuência dos advogados titulares desse direito (fls. 1.203-1.204);
c) a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois a controvérsia posta no recurso especial é exclusivamente de direito, não demandando qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos. O que se discute é a qualificação jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido (fls. 1.204-1.205).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial está correta ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial se baseia em questões probatórias. Além disso, a fundamentação do agravo em recurso especial é deficiente, não permitindo vislumbrar, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, incorrendo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.225-1.234).
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da
[trecho intermediário suprimido]
um plano genérico, sem particularizar como a supressão dos honorários sucumbenciais não poderia ser aprovada em assembleia geral de credores da recuperação judicial.
A ausência de demonstração analítica impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por sua vez, pa ra infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça Estadual, seria necessário o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, situação que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Acrescente-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, apenas o Juízo da recuperação ou instância superior seria o competente para a anulação ou modificação de suas cláusulas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.