DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2866711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GUNTER QUEIROZ PAIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 179-180, e-STJ): EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUNTER QUEIROZ PAIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 179-180, e-STJ):
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RESOLUÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu a impugnação de cumprimento de sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a exigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. Ainda, para o regular cumprimento de sentença é necessário que o título exequendo preencha os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783, do CPC. No caso, restou expressamente consignado no acordo entabulado entre as partes que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 seria realizado "por ocasião do recebimento da 4ª parcela, ambas as parcelas relativas ao Contrato de Compromisso de Venda e Compra indicado às fls. 09/18 - f. 101)". Ou seja, o adimplemento da quantia pelos executados ficou condicionado ao recebimento, pelos vendedores (ora executados) da quantia referente ao pagamento da quarta parcela da venda da fazenda intermediada pelo apelante, no valor de R$ 1.100.000,00. Desse modo, não comprovada a resolução da condição suspensiva - por ocasião do pagamento da 4ª parcela -, o título executivo judicial carece de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 226-229, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 241-268, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 113, 121, 122, 125, 129, 135, 725 e 884 do Código Civil; e aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, alegando omissão quanto a teses centrais capazes de infirmar o resultado; b) no mérito, (i) inexistência de condição suspensiva, defendendo
[trecho intermediário suprimido]
de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024.
(AgInt no AREsp n. 2.718.156/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) grifou-se .
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.