DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CELESTE ABRILINA PACHECO SILVA E SILVA da decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2866825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CELESTE ABRILINA PACHECO SILVA E SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5073645-08.2023.8.21.0001/RS cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL NÃO EXERCIDO EM VIDA PELA CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CELESTE ABRILINA PACHECO SILVA E SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5073645-08.2023.8.21.0001/RS cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL NÃO EXERCIDO EM VIDA PELA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC. "Revelando a prova dos autos que a contribuinte faleceu sem que reconhecido administrativamente seu direito à isenção do imposto de renda, revela-se inegável a ilegitimidade ativa do respectivo espólio para pleiteá-lo em nome próprio, com o ajuizamento de ação em momento posterior ao óbito, uma vez que tal direito é personalíssimo e intransmissível, a par de ser necessário, para aferição da situação isencional, prova técnica a seu respeito, inviabilizada pela morte da beneficiária." ("ut" trecho da ementa da AC nº 70084002740, julgada pela 21ª Câmara deste Tribunal em 15/04/2020). Nessa contingência, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-261).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 11, 75, inciso VII, 489 e 1.022 do CPC e 943 do CC foram ofendidos. Argumenta (fls. 275-279):
Deveras, singela leitura do r. aresto estadual evidencia os vícios apontados relativamente à ausência de pronunciamento acerca do pleito efetivamente deduzido em juízo - repetição do indébito - presente vez que a isenção fiscal propriamente dita constitui direito que, a par de personalíssimo e intransmissível, é decorrência legal, o que fez o Recorrente nos seguintes termos (Evento 22):
..
Ora, se, o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o indébito a eles transmitido por ocasião do falecimento, assim evidentemente não se tratando de postular direito alheio em nome próprio, impunha-se fossem declinados os fundamentos pelos quais o r. acórdão teria entendido pela ilegitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSSORES PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.