DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A (VESTE S.A — AREsp AREsp 2866860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A (VESTE S.A.
- ESTILO) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n.
- 740): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INTERP OSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A (VESTE S.A. ESTILO) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0803612-32.2021.8.23.0010.
Eis a ementa (fl. 740):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INTERP OSIÇÃO DA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 776-779).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria observado o princípio da anterioridade nonagesimal e os precedentes vinculantes do STF. No mérito, aponta afronta aos arts. 3º da LC n. 190/2022, e 927, incisos I e III, do CPC. Sustenta que a cobrança do DIFAL/ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 3º da LC n. 190/2022, e que a decisão recorrida não observou essa regra, permitindo a cobrança do tributo antes do prazo de 90 dias após a publicação da lei complementar, o que viola a legislação federal (fls. 787-798).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "de modo a consignar-se expressamente em seu dispositivo a observância da anterioridade nonagesimal (até 05/04/2022) para fins de cobrança do tributo em debate, afastando-se a violação contida no art. 3º da LC 190/2022 e dos artigos 927, incisos I e III, do CPC" (fl. 798).
Contrarrazões apresentadas às fls. 828-831.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 840-841), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 855-859).
Contraminuta às fls. 868-876.
Manifestação do MPF opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias alegadamente violadas (fls. 904-907).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
A controvérsia central residiu na necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. peças disponíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TESES DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LC N. 190/2022 E 927, INCISOS I E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.