DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPF… — AREsp AREsp 2866898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Irresignação recursal em face da decisão que deferiu requerimento de antecipação de tutela para abstenção de interrupção de fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária - Serviço essencial - Transferência de ativos que não ocorre de forma automática.
- Decisão que deve restringir-se à apreciação da presença dos requisitos de urgência e probabilidade do direito.
- Opostos embargos de declaração, foram estes considerados prejudicados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 296):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Iluminação Pública. Irresignação recursal em face da decisão que deferiu requerimento de antecipação de tutela para abstenção de interrupção de fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária - Serviço essencial - Transferência de ativos que não ocorre de forma automática. Decisão que deve restringir-se à apreciação da presença dos requisitos de urgência e probabilidade do direito. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes considerados prejudicados, em aresto assim ementado (fl. 309):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de sanar vícios na decisão que apreciou a tutela recursal. Julgamento de mérito do recurso principal. EMBARGOS PREJUDICADOS.
No recurso especial, às fls. 331-346, a parte alega contrariedade aos artigos 300, 1.022, incisos I e II e 489, § 1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos foi contraditório quando "reconhece a falta de responsabilidade do recorrido pelos ativos e pelo pagamento, mas ainda assim, mantém a obrigação da Recorrente". Ademais, alega que o Tribunal a quo revelou-se genérico, "com fundamentação que poderia justificar qualquer outra decisão", violando o artigo 489, §1º, III do CPC. Dessa forma, requer a parte recorrente que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Alega também que não foi demonstrada a existência dos requisitos mínimos para concessão da medida antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Argumenta que a justificativa para conceder a liminar em favor do recorrido, no que se refere ao perigo de dano, foi em virtude do serviço de energia elétrica ser essencial para a municipalidade, todavia, de acordo com a recorrente, o corte de fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência do recorrido não se trata de violação ao princípio da continuidade do serviço público, mas sim o regular exercício do direito da recorrente.
Ressalta que a obrigação de continuidade dos serviços públicos não é fator determinante para que se desobrigue o usuário ao pagamento das tarifas previstas.
Por fim, alega que, "dado o caráter meritório do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.