ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3632, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça).
II. QUE STÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a saber, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica ou análise de matéria de direito.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais e a mera transcrição de ementas, desacompanhados da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência do óbice sumular em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.
..
6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.
(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.
Assim, verifica-se que a parte agravante deixou de apresentar argumento apto a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.