DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, … — AREsp AREsp 2866994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante rebate o óbice aplicado e requer o sobrestamento do recurso.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fls.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
A parte agravante rebate o óbice aplicado e requer o sobrestamento do recurso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 279/280).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 184/185):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTT. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ANTT apresentou recurso contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que conheceu em parte o recurso e na parte conhecida deu provimento ao recurso da empresa para determinar a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, reduzindo o valor da multa aplicada.
2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
3. Equivocadas as premissas do recurso, eis que inexistiram os vícios apontados. O julgado analisou os argumentos apresentados e concluiu, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, pela aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, inc. XL, da CRFB/88), de modo que os efeitos da Resolução ANTT nº 5.847/2019 retroagem para reduzir o valor da multa aplicada à empresa.
4. Esta Sétima Turma Especializada tem se posicionado no sentido de que, na hipótese vertente, incide o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, é certo que restou rejeitada a linha de defesa da apelada, ora embargante, de que deveria prevalecer a resolução vigente à época da aplicação da multa administrativa com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 1º e 2º, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
5. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Nas razões de seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.