DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE D… — AREsp AREsp 2867016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEFESA DA PARTE EXECUTADA QUE OBSERVOU OS PRAZOS DO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE SER OBSERVAR OS PRAZOS DA LEI ANTERIOR, FRENTE AO BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO EFETIVAMENTE VERIFICADO. CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, DEMANDANDO, COM ISSO REVISÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 82).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz violação d o art. 397 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois deixou-se de enfrentar argumentos essenciais sobre a incidência de juros moratórios no cumprimento de sentença à luz da Súmula n. 254/STF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 100-106).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 109-113), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 134-144).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar fundamentos essenciais acerca da incidência de juros moratórios no cumprimento de sentença notadamente a aplicação do art. 397 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e da Súmula n. 254/STF; e se haveria bis in idem por cobrança de juros moratórios sobre multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fl. 51):
Outrossim, não há, na sentença executada, determinação de incidência de juros
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.373.521/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 410/STJ. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
.. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.302.283/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00 (fl. 51).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.