DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIV… — AREsp AREsp 2867039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação interposta nos autos de ação monitória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação interposta nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 732):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS EM RAZÃO DE INTERCÂMBIO ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEMANDADA INDICADA COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE FATURAS RELATIVAS A ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO COBRADO. REJEIÇÃO. FATURAS NÃO ASSINADAS PELA RÉ. SUPOSTO CONTRATO DE INTERCÂMBIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE, NO CONTEXTO APRESENT ADO, NÃO COMPROVAM O CONSENTIMENTO E A CIÊNCIA DA RÉ QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DOS ATENDIMENTOS ALEGADAMENTE REALIZADOS. INDICAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DESACOMPANHADA DOS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O CRÉDITO AQUI DISCUTIDO LÁ ESTÁ INCLUÍDO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700, CPC). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação apresentada pela recorrente seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo porque, em processo no qual se processa a recuperação judicial da recorrida, a recorrente está habilitada como credora quirografária em valores que coincidem em boa parte com as faturas juntadas na monitória; e
b) 700, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, porque a ação monitória foi proposta com base em prova esc rita, que, embora sem eficácia de título executivo, seria apta a demonstrar o direito da recorrente e suficiente para a constituição do título.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à ação
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória para a comprovação do crédito é providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.638.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.