DECISÃO MARIO D"AMORE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2867046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIO D"AMORE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARIO D"AMORE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500035-21.2023.8.26.0537.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 6º, II e III, 157, 158 e 413 do Código de Processo Penal e 121, § 1º, do Código Penal, sob a argumentação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados em vídeo captado de celular sem a respectiva preservação da cadeia de custódia, bem como desprezaram a ausência de comprovação do dolo direto do acusado e a incidência da causa de diminuição de pena.
Requer, assim, o reconhecimento da violação da cadeia de custódia com o desentranhamento do vídeo que ampara a pronúncia ou a desclassificação da imputação penal ou o reconhecimento da minorante prevista no art. 121, § 1º, do CP.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.378-1.381), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 1.434-1.441).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial , por sua vez, suplanta parcialmente o juízo de prelibação, conforme será adiante demonstrado.
II. Contextualização
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 1-4).
Encerrada a instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia que acolheu integralmente a pretensão acusatória. Na ocasião, o Juízo singular afastou a alegação de nulidade probatória por violação da cadeia de custódia e pontuou a existência da materialidade e a presença de indícios de autoria delitiva. Confira-se (fls. 996-1.005):
A Defesa questiona a integridade e a confiabilidade do vídeo encaminhado pela vítima que se encontrava em seu celular, pois não entregou o aparelho em delegacia no dia dos fatos, mas somente posteriormente. Ademais, a perícia realizada não localizou o arquivo de vídeo que fora gravado no momento dos fatos, mas apenas um arquivo de vídeo que, apesar de constar as imagens do ocorrido, não teria sido criado no momento dos
[trecho intermediário suprimido]
de seu mister constitucional.
Nessa perspectiva:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTA ÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
Portanto, a tese de exclusão das qualificadoras não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.