ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
- O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que houve cobrança das taxas em valor maior do que as contratadas pelo consumidor final, o que caracteriza falha na prestação de serviços.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.390.493/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que houve cobrança das taxas em valor maior do que as contratadas pelo consumidor final, o que caracteriza falha na prestação de serviços. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DA STONE - ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - INCONFORMISMO DA ACIONADA.
PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REBELDIA.
INTENTO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/1990 AO CASO CONCRETO - INSUBSISTÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS LITIGANTES TIDA COMO DE CONSUMO - CONTRATO ADESIVO -VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO - INEXISTÊNCIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO.
ASSEVERADA AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS EFETUADAS - TAXAS APLICÁVEIS QUE TERIAM SOFRIDO REAJUSTE EM
[trecho intermediário suprimido]
quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.390.493/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mes ma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.