ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14853, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RESTA CONFIGURADA QUANDO O CREDOR PERMANECER INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, TENDO COMO TERMO INICIAL DE SEU CÔMPUTO O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO, OU, NÃO FIXADO ESSE, O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IRDR Nº 70076146703 DESTE TJRS E NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1, INSTAURADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC.
CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTE DESÍDIA DO EXEQUENTE AO LONGO DE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO, POIS SEMPRE ATENDEU ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, IMPULSIONANDO DILIGENTEMENTE O PROCESSO NA BUSCA DO DEVEDOR PARA PERFECTIBILIZAR A RESPECTIVA CITAÇÃO.
DEMORA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, DEMORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 39).
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a alegar a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a aplicação do Tema repetitivo nº 568/STJ, deixou de realizar a específica impugnação quanto à impossibilidade de se analisar violação ao Tema 1.229/STJ por esta sede recursal.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.