ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO.
Resultado indicado
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque os recorrentes não infirmaram adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, situação que atraiu a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que os insurgentes não impugnaram, no momento oportuno, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a atrair da incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
WILFREDO GOMES CORREA e OUTROS opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.234-1.236, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Em suas razões, os embargantes afirmam "a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão ora impugnado, que comprometeram a prestação jurisdicional e obstaram o conhecimento adequado das teses articuladas pelo embargante em sede recursal" (fl. 1.242), visto que impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é
[trecho intermediário suprimido]
de emprestarem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, situação que não ocorre na espécie.
De fato, ao contrário do que afirmam os insurgentes, inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que o princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque os recorrentes não infirmaram adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, situação que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Esse, portanto, foi o fundamento de inadmissão do recurso, cuja pretensão, nesta oportunidade, é a de reavaliação geral do julgado, o que é inviável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.