ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9517, 10945, 7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute o termo inicial dos juros de mora em ação civil pública.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 219, 240 do CPC e 405 do Código Civil, argumentando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação individual de cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública originária.
3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, e a recorrente impugnou os óbices em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva ou na ação individual de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 685 dos recursos repetitivos.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que visa assegurar a efetividade da tutela coletiva e evitar a rediscussão de marcos processuais já definidos no título judicial.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No
[trecho intermediário suprimido]
é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de 14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 870.902/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017 - grifos acrescidos).
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com esse entendimento consolidado, incide ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurs o especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.