DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2867201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.489-2.494) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte sustenta omissão "quanto à fundamentação exarada pela parte embargante para afastamento da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação ao Artigo 85 e 1.022 do CPC e art.
- Aduz que "é pacífico o entendimento nesta e demais Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que nas ações de arbitramento de honorários não há qualquer óbice a realização da fixação pelo trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9607, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.489-2.494) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 2.483-2.486).
A parte sustenta omissão "quanto à fundamentação exarada pela parte embargante para afastamento da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação ao Artigo 85 e 1.022 do CPC e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994" (fl. 2.489).
Aduz que "é pacífico o entendimento nesta e demais Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que nas ações de arbitramento de honorários não há qualquer óbice a realização da fixação pelo trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária" (fl. 2.490).
Sustenta omissão também, "em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, (..) a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário" (fl. 2.490).
Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Aponta erro material quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Impugnação apresentada (fls. 2.498-2.500), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais se mostraram deficientes, apontando artigos cujo conteúdo não tem o efeito de desconstituir os fundamentos do acórdão, baseados na existência de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência.
Além disso, demonstrou-se que o dissídio não foi comprovado em razão das peculiaridades fáticas dos julgados comparados.
Assim, não se observa omissão ou erro material, mas mero intuito de revisão do mérito da decisão, pretensão para a qual não servem os embargos.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.