ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, vez que não cumprido o requisito legal da notificação prévia do usuário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 358-363 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 265 e-STJ):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. Rescisão contratual por Inadimplência. Sentença de parcial procedência da ação, com exclusão do pedido de dano moral. Insurgência do réu. Desacolhimento. Emissão de boletos posteriores ao cancelamento e recebimento das mensalidades que torna incompatível com o cancelamento. Notificação prévia enviada para endereço. Manutenção e restabelecimento do plano de saúde é medida devida. Insurgência da autora. Dano moral, contudo, não verificado. Autora que reconhece o inadimplemento. Ademais, os precedentes desta C. Câmara são no sentido de que o mero transtorno não gera dano moral. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração (fls. 286-288 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 289-291 e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 272-283 e-STJ), a parte recorrente apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.
2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)
Inviável, portanto, no ponto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.