DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILDIMAR ALVES RICARDO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2867262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILDIMAR ALVES RICARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILDIMAR ALVES RICARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286 e 289-290):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DETERIORAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tese: "A imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante".
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-326 e 331-343).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 375-376 e 378-379).
Aduz, no mérito, violação d os arts. 485, VI; 344; 345, III; 346, caput e parágrafo único; 560; 561, II e III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 403; 421; 421-A, II; 643, do Código Civil (fls. 375-376 e 378-379).
Sustenta, em síntese, que: i) não houve comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial nem constituição em mora; ii) a presunção decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova de esbulho; iii) há cláusula contratual de responsabilidade solidária pela guarda e custódia do bem, afastada indevidamente pelo acórdão (fls. 382-403).
Sem indicação de dissídio jurisprudencial específico.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-373).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com incidência das Súmulas n. 83/STJ, n. 5 e 7/STJ, além de afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 375-376 e 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 382-403).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-409).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.