DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA — AREsp AREsp 2867272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem condenou SÉRGIO LÚCIO SOARES e MÁRIO LUIZ RIBEIRO PEREIRA às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, como incursos no art.
- A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n.
- 7 do STJ, porque o recurso especial requer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o Tribunal de origem condenou SÉRGIO LÚCIO SOARES e MÁRIO LUIZ RIBEIRO PEREIRA às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, como incursos no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, porque o recurso especial requer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
Alega que houve violação aos arts. 59 e 71 do CP, pois a pena-base deveria ser majorada pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, com proporcional elevação dos dias-multa, e reconhecida a continuidade delitiva.
Afirma que o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação, afronta o art. 110 do CP, sendo indevida a extinção da punibilidade de AILTON DA SILVA.
Assevera que foi indevida a desclassificação, de ofício, da receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) atribuída a SÉRGIO LÚCIO SOARES para apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP), por inexistir coautoria no crime antecedente, estando comprovadas as elementares do tipo de receptação qualificada.
Relata que não há necessidade de nova análise de prova porque todas as premissas fáticas estão expressas no acórdão da apelação, permitindo o controle de legalidade em sede especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Sem contraminuta de agravo.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.774-1.777, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, as razões pelas q uais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.