DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra d… — AREsp AREsp 2867290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Termo final para cômputo dos lucros cessantes.
Resultado indicado
Recurso provido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-405):
Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão que homologa o laudo pericial. Termo final para cômputo dos lucros cessantes. Momento em que houve cessão do empreendimento. Descabimento. Tese que deveria ter sido oferecida no processo de conhecimento. Obediência ao Princípio da Eficácia Preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 508 do CPC. Termo ad quem que deve ser a data do trânsito em julgado da sentença em que declarada a rescisão contratual. Laudo que não considerou esta data, e, sim, o mês em que realizado o estudo, três anos após. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada. Recurso provido na parte conhecida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 413-416).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 403 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 403, na medida em que determinou termo final dos lucros cessantes em momento posterior ao que seria de responsabilidade da recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-444).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 464-477).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se poderia haver discussão quanto à determinação do termo final dos lucros cessantes e, sendo possível, se esses poderiam ser fixados em momento posterior à entrega do bem à parte interessada; ou se a discussão já fora coberta pela coisa julgada, insuscetível de rediscussão.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob a suposta omissão de que não teria havido a fixação do termo final dos lucros cessantes, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao agravo deixou claro que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Ao analisar o pleito da recorrente, fundamentou o Tribunal de origem que tal demanda já estaria coberta pelo manto da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão naquele momento processual. Dessa forma, não houve juízo de valor, imprescindível ao conhecimento deste recurso, sobre o artigo supostamente violado.
Por isso , conforme se extrai dos autos, o art. 403 do Código Civil, apontado como violado e a tese a ele vinculada, não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.