ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11836
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ.
3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VERDES MARES DE ITAPOÃ LTDA. contra decisão monocrática proferida
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não admite, em tema de direito ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613/STJ).
Ademais, permanece a compreensão exarada no sentido de que, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - acerca da existência de irregularidades no loteamento, assim como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica -, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.