DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A contra… — AREsp AREsp 2867347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 364/374): APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS SEGURO DE VIDA COLIGADO A CEDULA DE CRÉDITO.
- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO - Afastada necessidade - Pleiteia a autora somente a quitação do contrato do qual é avalista - Eventual saldo a maior deverá ser depositado nos autos e levantamento por herdeiros habilitados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 364/374):
APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS SEGURO DE VIDA COLIGADO A
CEDULA DE CRÉDITO. Extinção prematura. Causa madura para julgamento. Artigo 1.013, 3º, do CPC. Desnecessidade de retorno à Vara de origem.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO - Afastada necessidade - Pleiteia a autora somente a quitação do contrato do qual é avalista - Eventual saldo a maior deverá ser depositado nos autos e levantamento por herdeiros habilitados.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Negativa de quitação do contrato imotivada. Falha na prestação dos serviços das rés. Responsabilidade solidária que deve ser reconhecida. Parceria existente entre a instituição bancária e a seguradora. Contratos coligados. Entrave interno entre as rés que não pode atingir o direito da autora.
DANOS MORAIS configurados. Negativação indevida em nome da autora. Regulação de sinistro que estava em andamento. Ciência inequívoca das rés da abertura do sinistro pela autora. RECURSO PROVIDO, com inversão da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 378/402), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso II, 1.022, inciso I e 1.026 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria deixado de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração, relativas aos artigos 792 do Código de Processo Civil , 757 e 794 do Código Civil e art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fl. 383).
Aduz que teria havido ofensa aos artigos 757 e 884 do Código Civil, ao reconhecer a quitação integral da dívida e desconsiderar que a obrigação da seguradora restringe-se à amortização do saldo devedor, observados os limites previstos na apólice.
Sustenta contrariedade ao art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a não conclusão do sinistro decorreu exclusivamente de ato de terceiro - consistente na ausência de informação pelo agente financeiro - circunstância que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do referido dispositivo legal.
Assevera, ademais, que houve violação aos arts. 792 do Código de Processo Civil e 794 do Código Civil, sustentando que a recorrida pleiteia,
[trecho intermediário suprimido]
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.
(..)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Nesse contexto, deve ser empregada a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora no período posterior às alterações promovidas no art. 389, do CC, pela Lei 14.905/24.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da Taxa Selic como índice a ser empregado para a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supracitada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.