ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação específi ca dos fundamentos adotados, requisito atendido no caso concreto, o que autoriza o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREJUÍZO DA ANÁLISE.
1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação específi ca dos fundamentos adotados, requisito atendido no caso concreto, o que autoriza o conhecimento do recurso.
2. A controvérsia relativa à extensão da obrigação securitária foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas do seguro prestamista e na valoração do conjunto fático-probatório, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo violação aos arts. 757, 884, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
3. A definição dos consectários legais foi corretamente enfrentada na decisão monocrática, com aplicação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, inclusive após a vigência da Lei n. 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1368.
4. A alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se prejudicada, porquanto dirigida contra hipótese futura e eventual, inexistindo pronunciamento decisório a respeito na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 511/524), sustenta o agravante que a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial incorreu em equívoco ao manter o entendimento de que a obrigação da seguradora seria a quitação integral do contrato de financiamento, quando, na realidade, sua responsabilidade estaria limitada ao pagamento do limite máximo
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a taxa SELIC.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No que se refere à alegada inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a insurgência não comporta exame de mérito, porquanto se mostra prejudicada. Isso porque o agravo interno deve voltar-se contra comando decisório efetivamente contido na decisão monocrática impugnada, não se prestando à formulação de objeções preventivas acerca de providência eventual, condicionada ao resultado futuro do julgamento colegiado.
Na hipótese, a decisão agravada não aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nem veiculou qualquer juízo acerca de sua incidência, limitando-se a apreciar o mérito do agravo em recurso especial nos estritos contornos da controvérsia posta.
Em face do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.