DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Volkswagen S.A — AREsp AREsp 2867359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts.
- 505 e 507 do CPC, e que fica prejudicada a análise pela alínea "c" (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 371-378), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente processual e pode ser decidida por meio da mera leitura das peças processuais.
Resultado indicado
DESPROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, e que fica prejudicada a análise pela alínea "c" (fls. 361-368).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 371-378), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente processual e pode ser decidida por meio da mera leitura das peças processuais. Afirma inexistir necessidade de reexame de fatos e provas e que as premissas fáticas estão fixadas no acórdão recorrido, citando precedentes em que se afastou o óbice por bastar o cotejo das decisões constantes dos autos.
Aduz existir dissídio jurisprudencial, apontando identidade fática e divergência na interpretação dos arts. 505 e 507 do CPC quanto à preclusão/coisa julgada formal, que, no caso, atinge a possibilidade de reconhecimento a validade da notificação extrajudicial.
Defende, ao final, o processamento do recurso especial ou seu provimento imediato, para cassar a se ntença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Contraminuta foi apresentada às fls. 388-394, na qual o agravado alega que a controvérsia exige reexame de provas, notadamente quanto à constituição da mora, à notificação extrajudicial e aos contratos subjacentes. Assevera que a decisão em agravo de instrumento versou apenas sobre tutela de urgência, sem estabilizar mérito e sem constituir coisa julgada, que o recurso é protelatório e que a incidência da Súmula 7/STJ obsta também a análise do dissídio interpretativo. Pugna pelo não conhecimento do agravo e subsidiariamente pelo seu não provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido (fls. 264-268), verifica-se que foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que, no agravo de instrumento anteriormente julgado, houve decisão apenas sobre a medida liminar de busca apreensão, sem antecipação sobre o mérito. Quanto à validade da notificação, observou-se que foi entregue no endereço do réu, mas nela constou número de contrato diferente daquele discutido nos autos. Registrou-se que o negócio jurídico objeto desta demanda previu o vencimento da primeira parcela para 21/12/2016, enquanto a primeira prevista indicada no contrato mencionado na notificação venceu em 21/08/2020. Apontou-se ainda que, embora a instituição financeira autora tenha alegado que houve renegociação da
[trecho intermediário suprimido]
N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
(..)
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.