DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2867373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1) Demonstrado o fato constitutivo do direito por meio do contrato de locação e do respectivo inadimplemento, a lide é resolvida pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art.
Resultado indicado
3) Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.480):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. 1) Demonstrado o fato constitutivo do direito por meio do contrato de locação e do respectivo inadimplemento, a lide é resolvida pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CP. 2) Nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário, a relação jurídica é regida, predominantemente, por norma de direito privado. 3) Apelo não provido.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1.543-1.547).
No recurso especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão negou vigência ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além do artigo 65, §8º, da Lei n. 8.666/1993, argumentando que "a parte adversa não perfaz a comprovação dos elementos acerca da alteração/majoração do contrato" e que não é possível reajustar valor de contrato de aluguel sem a necessária previsão contratual.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 1.583-1.593).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.599-1.603), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.636-1.645).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal do agravante consiste, em essência, na alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, ao ter reconhecido a validade do reajuste do aluguel pactuado no contrato de locação firmado entre as partes, bem como ao ter imposto o pagamento da multa contratual moratória de 10%.
Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial.
Com efeito, no acórdão pontuou-se expressamente (fls.1.484-1.485):
A Administração, ao buscar imóveis privados no mercado, equipara-se ao particular, não havendo qualquer razão para se conceder tratamento
[trecho intermediário suprimido]
DJe 20/12/2023.)
No caso concreto, como visto, a análise sobre o valor do aluguel devido e sua base de reajuste, bem como sobre a existência ou não de pagamento dos aluguéis pelo ente público, demandaria nova incursão nas cláusulas do contrato de locação e nos documentos colacionados aos autos.
Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos e interpretação contratual, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório ou a reinterpretação do contrato.
Ante o expo sto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.