DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ESTEVAN DUARTE contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2867400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ESTEVAN DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n.
- 284 do STF, e pelo entendimento de que o óbice aplicado quanto à alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ESTEVAN DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 7 do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ, pela Súmula n. 284 do STF, e pelo entendimento de que o óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema (fls. 538-546).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível, nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 339):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE O ATUAL E O ADVOGADO SUBSTITUÍDO. QUESTÃO JURÍDICA A SER SOLVIDA NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. QUESTÃO PRIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 338 DO CPC. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 540):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na apelação. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. acréscimo de fundamentação integrativa. decisão surpresa.
1. A reti cação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
5. Adicionada fundamentação integrativa no que tange à decisão-surpresa, sem efeitos modi cativos "
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 550):
"PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem decidiu aplicando precedentes desta Corte sobre a fixação de honorários quando há exclusão de parte por ilegitimidade, destacando o cabimento de percentuais entre 3% e 5% e afastando a incidência do art. 85, § 2º, na espécie (fls. 335-337).
A imposição do óbice quanto à alínea a do permissivo constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.