ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade solidária. Participação na cadeia de consumo. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa de engenharia e construção contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade solidária da empresa decorrente de sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária da empresa decorre de sua participação na cadeia de consumo, considerando o recebimento de parte do preço e a condição de empreendedora, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegada pela agravante, e a possibilidade de revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade solidária da empresa foi mantida com base na sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi acolhida, pois a decisão agravada concluiu que a incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
solidária da corré Enplan Engenharia e Construtora LTDA. decorreu de sua participação na cadeia de consumo, incidindo as regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sob tais alegações.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, pois a decisão agravada concluiu que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse contexto, a decisão deve ser mantida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.