DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a … — AREsp AREsp 2867415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- O embargante afirma que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentos, de modo que deveria ter sido reconhecida a violação dos arts.
- Entende não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ, pois é evidente que o acórdão compõe-se de votos que se basearam "apenas na "confiança" no relator" (fl.
- Alega, também, que a decisão é embargada é contraditória com a legislação, jurisprudência e doutrina.
Resultado indicado
O embargante afirma que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentos, de modo que deveria ter sido reconhecida a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O embargante afirma que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentos, de modo que deveria ter sido reconhecida a violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Entende não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ, pois é evidente que o acórdão compõe-se de votos que se basearam "apenas na "confiança" no relator" (fl. 418). Alega, também, que a decisão é embargada é contraditória com a legislação, jurisprudência e doutrina.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7 do STJ. O embargante afirma ter havido venda simulada dos pais a descendente sem a anuência dos demais. O acórdão recorrido, porém, fundam enta-se em provas da regularidade do negócio jurídico, celebrado, aliás, 22 (vinte e dois) anos antes.
Não há violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1022 do CPC, pois suficientes os fundamentos para se rejeitar a pretensão de anulação do negócio jurídico.
Ressalto, também, que a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não eventual contraposição que a parte entenda existir entre o que decidido e a legislação, jurisprudência ou doutrina. De fato, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.