ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SUPOSTA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTES.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. RECHAÇAMENTO. CONCISÃO QUE NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCEDENTE PARA DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, POR INTERPOSTA PESSOA. INSUBSISTÊNCIA. 2.1. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE PREÇO. 2.2. CONTEXTO DOS NEGÓCIOS IGUALMENTE DEMONSTRADO. 2.2.1. GENITORES QUE VENDERAM O IMÓVEL A TERCEIROS, A FIM DE AJUDAR SEUS FILHOS COM A VERBA PROVENIENTE DA VENDA. 2.2.2. POSTERIOR REAQUISIÇÃO DA GLEBA PELA FILHA/RÉ. ACIONADA QUE É AGRICULTORA, TENDO COMPRADO AS TERRAS COM ESTA FINALIDADE. 2.3. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENÇÃO FRAUDADORA. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e ofende os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Argumenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Afirma que a rejeição dos embargos de declaração que opôs contra a decisão desta relatoria (fls. 412/414) implica violação também dos arts. 489 e 1022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque não foi resolvida contradição interna consistente no fato de não ter sido enfrentado o tema da exigência legal da anuência dos demais herdeiros, condição de validade da venda de
[trecho intermediário suprimido]
A discussão a respeito da suposta simulação, já que o bem voltou ao patrimônio da família, é de fato e, nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, não dispensa o reexame de prova. A conclusão coerente com esses fundamentos levou à aplicação da Súmula 7/STJ e ao dispositivo da decisão.
Contradição interna também não há, já que o que o agravante chama de contradição é discordância quanto ao resultado do julgamento. Não se discute a anuência dos herdeiros quanto à venda de bem a um deles, justamente porque o bem foi vendido a terceiros, conforme a dinâmica descrita no acórdão recorrido. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios caracteriza-se pelo antagonismo de proposições, o que não ocorre na decisão agravada. A tese do agravante de que a decisão deixou de reconhecer a necessidade de concordância dos demais herdeiros não revela contradição.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.