ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E TERMO FINAL DA MORA EM DEPÓSITO JUDICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07699.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E TERMO FINAL DA MORA EM DEPÓSITO JUDICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 394, 396 e 401, I, do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de liquidação de sentença no qual se discutiu o levantamento de depósito judicial com animus solvendi e a cessação dos encargos moratórios na quantia paga.
3. A Corte de origem reconheceu o depósito com finalidade de pagamento, distinguiu o Tema n. 677 do STJ, admitiu quitação parcial e prosseguimento da liquidação sobre o saldo controvertido e fixou a ciência dos credores como termo final da mora, com base nos arts. 509, caput e § 1º, e 526 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo final da mora deve ser a data do depósito judicial com finalidade de pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a imputação aos devedores dos efeitos da demora do Poder Judiciário na intimação dos credores, à luz do art. 396 do Código Civil; e (iii) saber se o depósito judicial, como oferecimento da prestação, purga a mora de acordo com o art. 401, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses relativas aos arts. 394 e 396 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A alegação de violação do art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada (arts. 394 e 396 do Código Civil) não é
[trecho intermediário suprimido]
genérica, "não ser o caso de aplicação do art. 401, I, do Código Civil". Tal afirmação não foi acompanhada de fundamentação jurídica específica acerca dos requisitos legais para a purgação da mora, tampouco houve análise do alcance normativo do referido dispositivo no contexto fático delineado.
Os embargos de declaração opostos não foram suficientes para provocar o pronunciamento efetivo sobre a tese jurídica deduzida. Ao rejeitá-los, o Tribunal de origem restringiu-se a reafirmar a solução adotada, sem enfrentar, de modo explícito e fundamentado, a alegação de que o depósito judicial, por si só, seria apto a purgar a mora, nos termos do art. 401, I, do Código Civil.
Da mesma forma, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.