ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se de agravo interposto por PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim fundamentada:
"Cuida-se de Agravo apresentado por PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DO EXEQUENTE. GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA PELO GERENTE DE FUTEBOL DO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA O ATO: CONFORME O ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. GESTOR CUJA ATUAÇÃO SE LIMITAVA AO FUTEBOL, NÃO SE ESTENDENDO A CONTRATOS DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O GERENTE DE FUTEBOL REPRESENTASSE A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA ISOLADAMENTE. LOCADORA QUE AGIU SEM A DILIGÊNCIA ESPERADA DE UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. GARANTIA EXIGIDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE. EXECUÇÃO INVIÁVEL EM FACE DO APELADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 47 do CC, no que concerne à aplicação da teoria da aparência para reconhecimento da legitimidade passiva do recorrido, e traz os seguintes argumentos:
Assim, dado que se aplica aqui o disposto do Artigo 47 do Código Civil, uma vez que a questão da legitimidade para a assunção de obrigações pela pessoa jurídica em face de atos praticados por seus sócios e
[trecho intermediário suprimido]
providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.