DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2867435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 370): AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.300,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, REFERENTE À VENDA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART.
- 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - CORRÉ APELANTE QUE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO APÓS EMENDA DA INICIAL, QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ELA - A CITAÇÃO, AINDA QUE VÁLIDA, DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO POSSUI EFICÁCIA INTERRUPTIVA CONTRA A PARTE LEGÍTIMA, NO CASO, A APELANTE - PRECEDENTES DO C.
Resultado indicado
240, § 1º, do CPC/2015, asseverou que "o Hospital - CASA DE SAÚDE DE SANTOS NUNCA DEIXOU DE OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, a emenda a inicial trata-se apenas e tão somente, da correção de dados para a inclusão de seu novo administrador, que se tornou conhecido posteriormente, através de consulta a base de dados do sistema e-saj, em razão da cessão particular realizada atribuindo a Recorrida/Apelante a administração da marca Casa de Saúde" (fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 426-428).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 370):
AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.300,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, REFERENTE À VENDA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - CORRÉ APELANTE QUE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO APÓS EMENDA DA INICIAL, QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ELA - A CITAÇÃO, AINDA QUE VÁLIDA, DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO POSSUI EFICÁCIA INTERRUPTIVA CONTRA A PARTE LEGÍTIMA, NO CASO, A APELANTE - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ APELANTE
RECURSO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 386-389).
Nas razões do recurso especial (fls. 391-404), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 240, § 1º, do CPC/2015, asseverou que "o Hospital - CASA DE SAÚDE DE SANTOS NUNCA DEIXOU DE OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, a emenda a inicial trata-se apenas e tão somente, da correção de dados para a inclusão de seu novo administrador, que se tornou conhecido posteriormente, através de consulta a base de dados do sistema e-saj, em razão da cessão particular realizada atribuindo a Recorrida/Apelante a administração da marca Casa de Saúde" (fl. 399). Assim, "NÃO se trata de inclusão no polo passivo de parte legitima, uma vez que sempre foi o Hospital Casa de Saúde de Santos, mas sim, da inclusão da sua administradora, a Apelante" (fl. 400).
(ii) arts. 5º e 6º do CPC/2015, defendeu que, "em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, se considerado equívoco da autora, a situação em analise não deveria configurar ato condenável, porque o réu indicado originariamente é aparentemente o legitimado passivo, e é sob essa perspectiva que o presente recurso deve ser apreciado, o que ora PEDE a Vossas Excelência" (fl. 401).
Assim, "o Hospital sempre foi a parte legitima para figurar no polo passivo da ação, tratando a emenda apenas para que constasse a administradora, cuja cessão de direito de uso da marca "Casa de Saúde Santos" só foi revelada
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre ass everar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, no que diz respeito à alegada ofensa aos prncípios da boa-fé e cooperação processual, bem como afronta aos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o qu e não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.