ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9589
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Aparecida Ioshiura, Fabrício Duarte Rocha e Leonardo Duarte Rocha contra decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 463-468, e-STJ).
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43-51, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO questões devolvidas ao tribunal afetas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à venda de bovinos dados em garantia venda dos bovinos que não constitui matéria de ordem pública e que demandaria dilação probatória não conhecimento em exceção de pré-executividade proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) agravantes que não lograram êxito em demonstrar que a referida propriedade é trabalhada pela família comprovação de que a propriedade é objeto de arrendamento rural, o que impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade decisão mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 833, VIII, do CPC, 4º da Lei n.º 4.505/1964 e 18 da Lei n.º 8.929/1994, sustentando, em síntese: a) a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria em discussão se trata de questão de direito referente à
[trecho intermediário suprimido]
família recai sobre o executado.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.