DECISÃO Em análise, mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS IN… — MS MS 28675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 328/2018 ou quaisquer outras normas administrativas.
- A impetrante sustenta que, após a Lei 13.868/2019, o art.
- 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB distingue, em categorias administrativas diversas, instituições públicas, privadas e comunitárias (ICES), por isso, o art.
- 3º da Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) incide apenas sobre instituições privadas.
Resultado indicado
Assim, deve ser denegada a ordem quanto ao pedido de afastamento da Portaria MEC n.
Tese jurídica registrada
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}. #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12811
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO objetivando: i) sejam respondidas, no prazo de 15 dias ou em outro fixado por este STJ, as 3 notificações encaminhadas à autoridade coatora em 28/7/2021, 19/10/2021 e 17/5/2022; ii) o destrancamento do protocolo e-MEC para que as IES Comunitárias associadas à impetrante possam requerer a autorização para oferecer curso de graduação em Medicina ou aumento de vagas naqueles existentes, via e-MEC, independentemente de chamamento público, previsto na Lei 12.871/2013, ou da moratória estabelecida pela Portaria MEC n. 328/2018 ou quaisquer outras normas administrativas.
A impetrante sustenta que, após a Lei 13.868/2019, o art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB distingue, em categorias administrativas diversas, instituições públicas, privadas e comunitárias (ICES), por isso, o art. 3º da Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) incide apenas sobre instituições privadas. Assim, argumenta que desde o ano de 2019 o conceito de entidade privada não se confunde com aquele relacionado às instituições comunitárias.
No mérito, aponta ilegalidade nas Portarias MEC n. 328/2018, n. 523/2018, n. 343/2022 (revogada) e n. 371/2022, que suspenderam o protocolo de aumento de vagas em Medicina e privilegiaram cursos autorizados via chamamento público, sem base legal para impor punição generalizada, nos seguintes termos (fl. 32):
A conduta perpetrada pela Il. Autoridade Coatora é de tal modo abusiva que a doutrina é uníssona no sentido de que para suspensão do protocolo eMEC é, no mínimo, necessário que haja previsão expressa em lei, o que não ocorre. Seja na hipótese da punição prevista no Decreto n.º 9.235/2017 ou nas Portarias MEC n.º 328/2018, n.º 523/2018, n.º 343/2022 e n.º 371/2022, todas são normas editas pelo Il. Ministro da Educação e que não têm lastro em lei.
Defende que aumento de vagas não é regulado pela Lei 12.871/2013; que a LDB assegura autonomia para fixação de vagas (art. 53, IV); e que o Decreto 9.235/2017 só impede aumento de vagas como penalidade por ausência de protocolo de recredenciamento (art. 26, I).
Manifestação da UNIÃO informando que apenas o requerimento formulado em 28/7/2021 foi respondido (fls. 169-199).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 210-252).
O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da segurança (fls. 253-260).
Pedido liminar pendente de análise.
É o relatório.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
inciso I, e 26, ambos da Lei n. 9.784/1999, limita-se a comunicar ao beneficiário a instauração de processo administrativo de seu interesse, assegurando-lhe, com isso, o direito de ter vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos e conhecer das decisões já proferidas.
3. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 26.006/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/7/2020).
Assim, deve ser denegada a ordem quanto ao pedido de afastamento da Portaria MEC n. 328/2018 e de liberação dos protocolos no sistema e-MEC, por se tratar de matéria insuscetível de impugnação pela via mandamental.
Isso posto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora, caso ainda não tenha apreciado, aprecie os requerimentos administrativos apresentados pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999. Prejudicado o pedido liminar.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.