ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2867500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
- APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
Ademais, como bem observado no próprio agravo interno do contribuinte, o citado recurso especial nem sequer foi conhecido por obstáculos sumulares.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010, Tema n. 217/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. Assim, fica prejudicada a apreciação do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Souzanest Anestesiologistas Ltda. desafiando decisão de fls. 1.078/1.081, que negou provimento a seu agravo, pois prejudicado o exame do apelo raro quanto ao aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares", visto que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base em entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 217.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "a estrutura societária ou o local da prestação não são critérios definidores no direito vigente, razão pela qual o acórdão recorrido contrariou frontalmente a orientação vinculante do Tema 217. Importa ressaltar que as atividades de anestesiologia desenvolvidas pela Agravante se enquadram perfeitamente no conceito de serviços hospitalares delineado pelo STJ" (fl. 1.090); e (II) "em caso recente envolvendo clínica de anestesiologia que pleiteava a alíquota reduzida .. , o STJ, acompanhando seu precedente repetitivo, reiterou que os serviços de anestesiologia se enquadram no conceito de "serviços hospitalares"" (fl. 1.092), citando o REsp n. 1.877.568/RN.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.101).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
[trecho intermediário suprimido]
de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de que aplicável o REsp n. 1.877.568/RN à hipótese não interfere na solução adotada no presente caso, uma vez que o não conhecimento do presente apelo raro se deu porquanto a matéria nele veiculada coincide com a decidida no âmbito de repetitivo já aplicado pelo Sodalício a quo. Ademais, como bem observado no próprio agravo interno do contribuinte, o citado recurso especial nem sequer foi conhecido por obstáculos sumulares.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.