DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2867534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JEFERSON LUIS COGO e OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA FRAUDE.
- CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR REDESIGNAÇÃO CONDICIONADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9541, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JEFERSON LUIS COGO e OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 153, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA FRAUDE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR REDESIGNAÇÃO CONDICIONADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FERE O DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CPC, UMA VEZ QUE POSSIBILITA A DESIGNAÇÃO DO ATO EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE POR TRANSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 170-179, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 334, caput e § 4º, e 335 do CPC, afirmando, em síntese, que a audiência de conciliação apenas pode ser dispensada "se as duas partes declinarem de sua realização ou se os direitos forem indisponíveis, não admitindo autocomposição, o que não é o caso dos autos".
Contrarrazões apresentadas (fls. 195-199, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 202-203, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 212-217, e-STJ).
Oferecida resposta (fls. 228-231, e-STJ).
O MPF opinou pelo regular processamento do feito (fls. 255-258, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a realização de audiência de conciliação.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 155-158, e-STJ):
O objeto da ação trata de pedido de nulidade do negócio jurídico denominado "Contrato Particular de Compromisso de Renúncia de Parte de Herança Futura de Imóvel Rural com Pagamento a Prazo", quanto à matrícula n. 20.092 R. I. de Dois Vizinhos/SC, e o negócio jurídico de compra e venda mediante escritura, relativamente às matrículas n. 20.858 e 20.859, entabulados entre as partes Requeridas contratantes, eis que, retornando a propriedade dos bens para os Requeridos ascendentes, e subsidiariamente o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, a fim de restaurar o estado quo ante dos bens descritos ou a declaração de que o negócio jurídico aproveitou exclusivamente o 1o Requerido, para fins de reconhecimento de antecipação de legitima.
Buscaram os agravados em sede de limnar a imediata indisponibilidade dos bens
[trecho intermediário suprimido]
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, rever as conclusões da Corte local, acerca da ausência de prejuízo às partes ou de interesse dos recorridos na realização da audiência de conciliação, a fim de acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Inafastável, pois, o teor das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.