DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LUMEN PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2867555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LUMEN PARTICIPACOES S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5052915-44.2021.8.21.0001/RS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- VALOR DO IMÓVEL QUE EXCEDEU O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
- Petição inicial do mandado de segurança que aponta ter a impetrante, no ato de sua constituição, recebido a integralização do capital social por meio de imóveis de propriedade do sócio.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por LUMEN PARTICIPACOES S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5052915-44.2021.8.21.0001/RS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DO IMÓVEL QUE EXCEDEU O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO IMUNIDADE DE ITBI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Petição inicial do mandado de segurança que aponta ter a impetrante, no ato de sua constituição, recebido a integralização do capital social por meio de imóveis de propriedade do sócio. Entretanto, o fisco realizou estimativa de avaliação dos bens, apurando valor a maior, o que ensejou a concessão parcial da imunidade tributária pretendida, com apuração de ITBI incidente sobre a diferença verificada entre a avaliação do fisco e o valor indicado pelo sócio. Por conta disso, a impetrante requer seja determinada "a concessão de completa imunidade de ITBI sobre os imóveis versados ao patrimônio da impetrante, afastando-se a cobrança parcial pretendida". Significa dizer: expressamente a impetrante pleiteia o reconhecimento da imunidade à cobrança do ITBI levada a efeito pelo fisco municipal em relação ao valor do imóvel que excedeu o limite do capital social integralizado. O pedido, claramente, é o de reconhecimento da imunidade relativamente ao ITBI, sobre as diferenças entre os valores de avaliação do imóvel e os valores quando da incorporação do capital social. A sentença, então, analisou - com acerto - a incidência do Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal.
2. Do que se denota dos autos, entende o Município que o bem imóvel possui valor a maior do que informado pelo contribuinte, de modo que deve incidir o imposto sobre esse valor excedente (não utilizado na integralização do capital social). É certo que o ITBI não incide sobre a transmissão inter vivos de imóveis para a realização de capital ou por fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na exata dicção do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, bem como do art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional. Porém, a regra cala em relação ao valor excedente ao das cotas sociais integralizadas, ultrapassando o conteúdo econômico da realização de capital societário. Nesse particular, em 05/08/2020, com trânsito em julgado em 15/10/2020, o Tema n. 796 foi julgado recebendo a seguinte tese: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.