ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2867558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Publicada a decisão agravada aos 8 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 30 de maio de 2025 revela-se intempestiva e, porque excede o prazo legalmente fixado, não merece avançar para além da admissibilidade.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Toshio Nelson Konishi contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agrav o interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6177, 11946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão agravada aos 8 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 30 de maio de 2025 revela-se intempestiva e, porque excede o prazo legalmente fixado, não merece avançar para além da admissibilidade.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Toshio Nelson Konishi contra a decisão de fls. 436/440, mediante a qual a Presidência deste STJ não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A decisão agravada foi disponibilizada em 7 de maio de 2025 e considerada publicada em 8 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 442.
O feito transitou em julgado em 30 de maio de 2025 (certidão à fl. 446), mesmo dia em que apresentada a petição de agravo interno, autuada em apartado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão agravada aos 8 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 30 de maio de 2025 revela-se inte mpestiva e, porque excede o prazo legalmente fixado, não merece avançar para além da admissibilidade.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Na hipótese em exame, publicada a decisão singular em 8 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 442, a apresentação da petição do agravo somente em 30 de maio de 2025 revela-se intempestiva e, porque excede o prazo legalmente fixado, não merece avançar para além da admissibilidade.
A propósito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE, DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.545.219/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.
3. Agrav o interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Como se vê, excedido o prazo previsto na lei processual vigente, a insurgência não merece ser conhecida.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.