ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 614, II, DO CPC DE 1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao cerceamento de defesa relacionado à suposta operação de factoring e à limitação dos encargos de atualização e juros à data da distribuição pela ausência de memória de cálculo; e (ii) saber se houve violação do art. 614, II, do CPC de 1973, com o reconhecimento da inépcia da inicial da execução por falta de demonstrativo do débito atualizado até a propositura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma fundamentada a utilidade da prova oral, reputando-a inócua diante da novação (CC, art. 360, I), e assentou que a execução foi proposta pelo valor de face da nota promissória, com atualização judicial a partir da distribuição.
7. Quanto ao art. 614, II, do CPC de 1973, é desnecessária a memória de cálculo quando a execução é ajuizada pelo exato valor nominal do título, reconhecendo-se liquidez, certeza e exigibilidade; a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/1973
O recorrente afirma que a execução seria inepta por ausência de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura.
O acórdão recorrido assentou a desnecessidade da memória de cálculo porque a execução foi ajuizada pelo exato valor de face da nota promissória (R$ 522.000,00), reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A pretensão demanda reexame dos elementos informativos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, aplicada na decisão de admissibilidade.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.