DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2867582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: i) a alegada violação do art.
- 196 da Constituição Federal não se enquadra no cabimento do recurso especial e a Resolução CFM 1.986/12 não constitui tratado ou lei federal apto a embasar o recurso; ii) quanto aos arts.
- 10, I, §§ 12 e 13, I e II, e 35-F, da Lei 9.656/1998, há fundamentação deficiente; iii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iv) pela alínea "c", não foram demonstrados o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: i) a alegada violação do art. 196 da Constituição Federal não se enquadra no cabimento do recurso especial e a Resolução CFM 1.986/12 não constitui tratado ou lei federal apto a embasar o recurso; ii) quanto aos arts. 757 e 760 do Código Civil e aos arts. 10, I, §§ 12 e 13, I e II, e 35-F, da Lei 9.656/1998, há fundamentação deficiente; iii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iv) pela alínea "c", não foram demonstrados o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 738-740).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 744-753), a agravante alega, em síntese, que existiu prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Defende que houve ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil e aos arts. 10 e 35-F da Lei 9.656/1998, afirmando que o tratamento deferido não tem cobertura contratual e legal e que não estão preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
Argumenta que não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre cobertura contratual e legal, partindo de premissas fáticas incontroversas, e que o acórdão teria imposto custeio de tratamento sem respaldo no contrato de plano de saúde e na legislação incidente.
Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao caráter do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e afirma que não estão presentes os requisitos excepcionais para cobertura de procedimentos fora do rol (fls. 750-752).
Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 755).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante: mostrar que não buscou, por meio do recurso especial, questionar a violação de norma constitucional e de dispositivo infralegal; evidenciar de que forma teria delineado, nas razões do recurso especial, a afronta, pelo acórdão recorrido, do comando normativo de cada um
[trecho intermediário suprimido]
da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado.
14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; grifou-se)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.