DECISÃO Na Petição nº 924608/2025, a parte agravante, LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, por meio de seu ad… — AREsp AREsp 2867592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 924608/2025, a parte agravante, LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, por meio de seu advogado, Dr.
- Guilherme Victor Teles Coelho, OAB/DF nº 68.134, comunicou a ausência de interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos as, e-STJ, fls.
- 775/779, em virtude de autocomposição entre as partes para colocar fim ao litígio, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fl.
- Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4942
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 924608/2025, a parte agravante, LÍVIA DE MOURA FARIA CAETANO, por meio de seu advogado, Dr. Guilherme Victor Teles Coelho, OAB/DF nº 68.134, comunicou a ausência de interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos as, e-STJ, fls. 775/779, em virtude de autocomposição entre as partes para colocar fim ao litígio, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fl. 790 ).
Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.