ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e argui nulidade por irregularidade na representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, tendo afastado o conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não se configura omissão quando todas as alegações relevantes foram analisadas de forma coerente, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não se confunde com eventual divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
7. Não há obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
8. Não se verifica erro material, ausente qualquer equívoco formal evidente.
9. A ausência de procuração válida no momento da oposição dos embargos foi constatada, e a parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sem providenciar a regularização no prazo legal.
10. Aplica-se, portanto, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por
[trecho intermediário suprimido]
sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.