ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10441, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro.
1.1. A aplicação da teoria do corpo neutro nesse cenário encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ademais, para rever a conclusão da Corte local quanto à dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JANETE FÁTIMA DE OLIVEIRA RABUTKA e OUTROS, contra decisão monocrática (fls. 1297-1301 , e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1033, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM SUA PISTA DE ROLAMENTO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DANDO CONTA DE QUE O MOTORISTA DA PRIMEIRA RÉ CONDUZIA REGULARMENTE O CAMINHÃO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM TERCEIRO VEÍCULO, FAZENDO COM QUE O CAMINHÃO PERDESSE O CONTROLE E COLIDISSE COM O VEÍCULO VW/GOL (OCUPADO PELAS VÍTIMAS FATAIS). APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n. 2.203.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) grifou-se
Inafastáveis, portanto, as Súmulas 7 e 83/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.