DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURIVAN RADECKI DAL BEN - ESPÓLIO da decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2867620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURIVAN RADECKI DAL BEN - ESPÓLIO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder a segurança, com base no art.
- 487, inciso I, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em relação ao IPTU que recai sobre o imóvel arrematado, no que tange à pessoa do impetrante, ora parte recorrente, obstando, inclusive, a inclusão de seu nome no CADIN, por força de tal débito.
- Da referida decisão, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso e à remessa necessária, para denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURIVAN RADECKI DAL BEN - ESPÓLIO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1055334-37.2023.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em relação ao IPTU que recai sobre o imóvel arrematado, no que tange à pessoa do impetrante, ora parte recorrente, obstando, inclusive, a inclusão de seu nome no CADIN, por força de tal débito.
Da referida decisão, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso e à remessa necessária, para denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 157-164):
Apelação e Reexame Necessário - Mandado de Segurança - IPTU - Alienação - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência dos artigos 132 e 134 do Código Tributário Nacional - Inocorrência de ilegitimidade passiva - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva reformada - Recursos oficial e voluntário providos para denegar a segurança.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nestes termos (fls. 171-177):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos Infringentes - Prequestionamento - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar matérias e teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão do acórdão, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor.
Além disso, sustenta a ausência de análise da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, À LUZ DA SÚMULA N. 399 DO STJ E DA TESE FIXADA NO TEMA N. 122 DO STJ, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O IPTU. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.