DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2867629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão em que determinei o retorno dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformação com o Tema 1.348/STF (fls.
- A parte recorrente alega erro material no julgado, afirmando que até o presente momento, o tema 1.348 não foi julgado, pelo que não há falar em remessa dos autos para realização do juízo de conformação.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão em que determinei o retorno dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformação com o Tema 1.348/STF (fls. 996/997).
A parte recorrente alega erro material no julgado, afirmando que até o presente momento, o tema 1.348 não foi julgado, pelo que não há falar em remessa dos autos para realização do juízo de conformação.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.013).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
Assiste razão à parte embargante.
Na espécie, constou do julgado embargado a determinação de devolução dos autos à instância de origem para realização do juízo de conformação à luz do que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.348.
No entanto, o julgamento referido ainda não ocorreu.
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado.
Assim, à fl. 997, onde se lê "determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.348., leia-se: determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que, após o julgamento do Tema 1.348 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para corrigir erro material na decisão de fls. 996/997.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.