DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2867637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática de fls.
- 137-138, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que determinou a realização de perícia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática de fls. 137-138, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Decisão que determinou a realização de perícia. Insurgência. Admissibilidade parcial. Perícia determinada ex ofício pelo juízo. Amparo no art. 95, CPC. Redução do valor dos honorários periciais. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 101-104), restaram rejeitados (fls. 106-108).
Nas razões de recurso especial (fls. 52-62), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 17, 485, IV e VI, §3º, 927, III, e 1040 do CPC, aos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) omissão e contradição quanto às teses de não preenchimento das condições de ação e aplicação dos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ; b) inadequação da ação de prestação de contas para revisar contratos.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 112-115), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) falta de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; (ii) não ficou demonstrada a vulneração aos demais dispositivos arrolados; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) falta de similitude fática do acórdão paradigma.
Daí o agravo (fls. 118-130), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 137-138), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à Súmula 7/STJ.
Opostos embargos de declaração (fls. 141-145), restaram rejeitados (fls. 152-154).
Daí o presente agravo interno (fls. 158-165), no qual o agravante refuta a aplicação do supracitado óbice, arguindo que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal de origem.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 158-165, reconsidera-se a decisão agravada.
De fato, o agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal a quo, inclusive a
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (grifa-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta eg. Corte, as matérias de ordem pública, uma vez apreciadas pelo eg. Tribunal estadual, estão sujeitas à preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.067/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Portanto, incide o óbice disposto na Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não é cabível fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.