DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição EDV n — EAREsp EAREsp 2867648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição EDV n.
- Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCÍLIO PATRIANI NETO com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 15.08.2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 05.09.2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Expediente Avulso referente à Petição EDV n. 00826743/2025.
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCÍLIO PATRIANI NETO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 15.08.2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 05.09.2025.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal .. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.