ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A suspensão nacional determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A suspensão nacional determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, às fls. 456/462 (e-STJ), por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de fls. 437/444 (e-STJ), que inadmitiu o recurso especial de fls. 318/344 (e-STJ).
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HSBC BANK BRASIL S. A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4/SP.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo havido reconsideração, por parte do ministro Gilmar Mendes (RE 632.212 - DJE 76, pub. 12/04/19), no tocante à suspensão dos processos individuais ou coletivos que tratam dos expurgos inflacionários - diferenças de correção monetária de depósitos em poupança - não há falar em necessidade de sobrestamento do feito.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. De acordo com o STJ, no Ofício encaminhado aos Tribunais tratando do cancelamento dos temas n. 947 e 948, a mesma conclusão aplica-se à ACP em questão (nº
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa.
Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp n. 1.751.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.